Decisão TJSC

Processo: 0000710-11.2004.8.24.0010

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000710-11.2004.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO AGROMEURER COMERCIAL LTDA - EPP interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO PELO PREPOSTO EM HORÁRIO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS NO JUÍZO CÍVEL. SÚMULA 341 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. ÓBITO. PERDA DE UM ENTE QUERIDO. AN...

(TJSC; Processo nº 0000710-11.2004.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000710-11.2004.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO AGROMEURER COMERCIAL LTDA - EPP interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO PELO PREPOSTO EM HORÁRIO DE FOLGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS NO JUÍZO CÍVEL. SÚMULA 341 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. ÓBITO. PERDA DE UM ENTE QUERIDO. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED). EFICIÊNCIA ECONÔMICA. SOFRIMENTO EMOCIONAL ABSTRATO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PODERIO ECONÔMICO DO AGENTE CAUSADOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTO ACOSTADO SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ABATIMENTO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONJUGE E  FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS. BENEFÍCIO INSS. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VERBAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, independentemente da existência de culpa direta. A responsabilidade do patrão subsiste mesmo quando o veículo é utilizado pelo preposto fora do horário de expediente, desde que reste evidenciado o vínculo de subordinação e o acesso ao bem em razão da relação de trabalho, configurando-se a culpa in vigilando e o risco inerente à atividade. A sentença penal condenatória com trânsito em julgado, reconhecendo a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, possui efeitos vinculantes no juízo cível quanto à existência do fato e sua autoria (art. 935 do CC). A Súmula 341 do STF estabelece a presunção de culpa do empregador pelos atos culposos de seus empregados ou prepostos, o que se aplica ao caso concreto. A compensação de valores em sede de responsabilidade civil exige prova inequívoca do efetivo pagamento pela parte que a pleiteia, sendo insuficiente a mera apresentação de notas ou orçamentos desprovidos de comprovação de quitação. Incabível a compensação quando os valores pretendidos não guardam correspondência com aqueles fixados na sentença, ainda que relacionados ao mesmo evento danoso. Conforme entendimento consolidado pela Súmula 246 do STJ, os valores pagos a título de seguro obrigatório (DPVAT) devem ser deduzidos da indenização fixada judicialmente, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. A verificação do valor a ser deduzido pode ser realizada na fase de liquidação de sentença. É presumida a dependência econômica da cônjuge e dos filhos menores da vítima de acidente fatal de trânsito, ainda que inexistente comprovação de renda formal, sendo devida pensão mensal nos termos do art. 948, II, do Código Civil, com base em fração do salário mínimo, cujo crédito só poderá ser habilitado em processo de liquidação extrajudicial após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A pensão mensal fixada em decorrência de responsabilidade civil por ato ilícito possui natureza jurídica distinta daquela concedida pelo regime previdenciário, não se confundindo entre si. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil. (Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 38, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à deficiência de fundamentação acerca de questões essenciais para o deslinde do feito, especialmente em relação ao fato de que o acidente se houve quando o veículo de propriedade da empresa era conduzido por seu preposto em horário de folga, e sem que consideradas a culpa exclusiva da vítima ou, se muito, culpa concorrente das partes. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: 1) "o empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, independentemente da existência de culpa direta"; 2) "A responsabilidade do patrão subsiste mesmo quando o veículo é utilizado pelo preposto fora do horário de expediente, desde que reste evidenciado o vínculo de subordinação e o acesso ao bem em razão da relação de trabalho, configurando-se a culpa in vigilando e o risco inerente à atividade"; e 3) "A sentença penal condenatória com trânsito em julgado, reconhecendo a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, possui efeitos vinculantes no juízo cível quanto à existência do fato e sua autoria (art. 935 do CC)" (evento 20, ACOR2). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da assunção de responsabilidade à empresa pelo acidente de trânsito, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 65, CONTRAZRESP1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075867v7 e do código CRC 214d7baf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 07:55:16     0000710-11.2004.8.24.0010 7075867 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas